quinta-feira, 14 de maio de 2015

Força Tarefa


Mudanças a vista:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída Força-Tarefa com a finalidade de analisar, diagnosticar e propor alterações
no Sistema Prisional, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 2º São objetivos da Força-Tarefa:
I – diagnosticar e propor adequações na política prisional;
II – levantar e diagnosticar a situação dos presídios e unidades socioeducativas;
III – avaliar a gestão dos contratos de parceria público-privada firmados no âmbito do Sistema
Prisional;
IV – analisar os fluxos e rotinas operacionais do Sistema Prisional, propondo adequações necessárias
à sua maior efetividade;
V – propor ações emergenciais, imediatas e mediatas para combater o déficit de vagas no Sistema
Prisional;
VI – diagnosticar a formação e alocação de recursos humanos do Sistema Prisional;
VII – propor intervenções visando à eficiência das ações de recuperação do apenado.
Art. 3º A Força-Tarefa será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Defesa Social, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Governo;
III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V – Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
VII – Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais;
VIII – Secretaria-Geral da Governadoria.
§ 1º Poderão ser convidados a participar da Força-Tarefa órgãos e entidades federais e municipais,
instituições privadas, associações e representantes da sociedade civil em geral, se necessários ao cumprimento
de suas finalidades, segundo critérios de participação a serem estabelecidos pelos titulares dos órgãos integrantes
da Força-Tarefa.
§ 2º Os órgãos e entidades estaduais que compõem o Sistema de Defesa Social poderão ser convocados
a participar da Força-Tarefa.
Art. 4º Todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado deverão apoiar as ações da
Força-Tarefa, priorizando informações e disponibilizando pessoal técnico e gestores necessários ao desenvolvimento
dos trabalhos para dar exequibilidade a este Decreto.
Art. 5º A Força-Tarefa deverá realizar suas atividades no prazo de noventa dias, a contar da data
de publicação deste Decreto, produzindo relatório final dos trabalhos a ser encaminhado ao Governador do
Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e
194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTE

Obs; Concordo com a força tarefa, todavia, para se transforma o Macro estrutura é primordial a observação da micro estrutura, logo, espero que seja dado esse espaço que está previsto aos movimentos sociais nesse decreto; pois, já estamos cansados de ter nossa realidade mensurada por burocratas que ficam em cargos de alto escalão e não entendem nossa rotina!


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